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NOVAS REGRAS PARA COLETORES DE PONTO INFORMATIZADOS

Todas as empresas que usam ponto eletrônico para marcar o horário de trabalho dos seus funcionários terão de trocar os aparelhos até agosto deste ano. A portaria 1.510, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 21 de agosto do ano passado, determina a troca dos relógios por modelos mais sofisticados denominado Registro Eletrônico de Ponto (REP).

A medida, na justificativa do MTE, foi tomada para evitar a ocorrência de fraudes na marcação de horário de entrada e saída de funcionários e também na marcação de horas extras.

A marcação do horário de trabalho só é obrigatória para empresas com dez funcionários ou mais. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a marcação pode ser feita de forma manual, mecânica, eletrônica ou de forma informatizada através de dados tratados por computador.

Somente as empresas que se enquadram no último caso é que terão de trocar o aparelho.

A portaria criou a figura do Registro Eletrônico de Ponto (REP), que deve emitir um cupom fiscal toda vez que o funcionário entrar e sair do trabalho. Esse tíquete tem de ter durabilidade de cinco anos. O aparelho deve ser inviolável, ter precisão mínima de um minuto por ano.

A memória do relógio não deve permitir a alteração dos dados e o relógio não pode ter funcionalidades que permitam a alteração ou apagamento dos dados. Cada registro deve ter um número sequencial.

E o aparelho tem de ter uma porta do tipo USB, pronta para a atuação dos fiscais do trabalho.

O Registro Eletrônico de Ponto (REP) deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:

I – restrições de horário à marcação do ponto;

II – marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;

III – exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada;

IV – existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

O fabricante do REP deverá se cadastrar junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, e solicitar o registro de cada um dos modelos de REP que produzir.

Para o registro do modelo do REP no MTE o fabricante deverá apresentar “Certificado de Conformidade do REP à Legislação” emitido por órgão técnico credenciado e “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade”.

Qualquer alteração no REP certificado, inclusive nos programas residentes, ensejará novo processo de certificação e registro.

Toda a documentação técnica do circuito eletrônico, bem como os arquivos fontes dos programas residentes no equipamento, deverão estar à disposição do Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho e Justiça do Trabalho, quando solicitado.

O fabricante do equipamento REP deverá fornecer ao empregador usuário um documento denominado “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade” assinado pelo responsável técnico e pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que o equipamento e os programas nele embutidos atendem às determinações desta portaria, especialmente que:

I – não possuem mecanismos que permitam alterações dos dados de marcações de ponto armazenados no equipamento;

II – não possuem mecanismos que restrinjam a marcação do ponto em qualquer horário;

III – não possuem mecanismos que permitam o bloqueio à marcação de ponto;

IV – possuem dispositivos de segurança para impedir o acesso ao equipamento por terceiros.

No “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade” deverá constar que os declarantes estão cientes das conseqüências legais, cíveis e criminais, quanto à falsa declaração, falso atestado e falsidade ideológica.

O empregador deverá apresentar o documento de que trata este artigo à Inspeção do Trabalho, quando solicitado.

O fabricante do programa de tratamento de registro de ponto eletrônico deverá fornecer ao consumidor do seu programa um documento denominado “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade” assinado pelo responsável técnico pelo programa e pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que seu programa atende às determinações desta portaria, especialmente que não permita:

I – alterações no AFD;

II – divergências entre o AFD e os demais arquivos e relatórios gerados pelo programa.

A declaração deverá constar ao seu término que os declarantes estão cientes das conseqüências legais, cíveis e criminais, quanto à falsa declaração, falso atestado e falsidade ideológica.

Este documento deverá ficar disponível para pronta apresentação à Inspeção do Trabalho.

O empregador usuário do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto deverá se cadastrar no MTE via internet informando seus dados, equipamentos e softwares utilizados.

O REP deve sempre estar disponível no local da prestação do trabalho para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

O empregador deverá prontamente disponibilizar os arquivos gerados e relatórios emitidos pelo “Programa de Tratamento de Dados do Registro de Ponto” aos Auditores-Fiscais do Trabalho.

O MTE credenciará órgãos técnicos para a realização da análise de conformidade técnica dos equipamentos REP à legislação.

O “Programa de Tratamento de Registro de Ponto” é o conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída, originários exclusivamente do AFD, gerando o relatório “Espelho de Ponto Eletrônico”.

Já o relógios de ponto eletrônicos e mecânicos, não necessitam de todos os procedimentos acima descritos, uma vez que quando a marcação é feita em cartão de ponto.

Não havendo a possibilidade de alteração na marcação.

Cabendo ao empregador somente a soma das horas trabalhadas.

Para melhor conhecimento das diferenças dos equipamentos estamos encaminhando a proposta dos equipamentos REP e eletrônicos.

Para maiores esclarecimento visite o site do MET :

http://www.mte.gov.br/pontoeletronico/default.asp

Itens importantes do “Perguntas e respostas mais frequantes”

73 . Qual a quantidade mínima de empregados no estabelecimento para que o registro de ponto torne-se obrigatório?

Continua válido o art. 74, § 2º, da CLT. Ele determina que “Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico”. Observe-se que norma coletiva pode obrigar o estabelecimento empregador a efetuar o registro de ponto, mesmo com número de empregados inferior a 11.

74 . Os estabelecimentos com até 10 empregados, portanto desobrigados do registro de ponto, se optarem pelo registro eletrônico, deverão seguir a Portaria MTE 1.510/2009?

Sim.

80 . Os relógios de ponto mecânicos que imprimem a marcação em cartão de papel poderão ainda ser utilizados?

Sim, desde que não usem meio eletrônico para identificar o trabalhador, tratar, armazenar ou enviar qualquer tipo de informação de marcação de ponto. Se possuírem estes recursos, deverão atender aos requisitos do SREP

Clique aqui para ver o arquivo PDF completo das “Perguntas e respostas mais frequantes”.

Ou solicite uma visita de um dos nossos representantes.